Decreto-Lei nº 160/2004:
Regulamenta a Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 2 de Julho de 2004 Número 154 - I A - S É R I E
Esta 1. a série do Diário da República é apenas constituída pela parte A
Sumario154A Sup 0
Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei nº 160/2004:
Regulamenta a Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma ........................... 4040
Declaração de Rectificação n.o 60/2004
Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.o 21/2004, de 5 de Junho, que altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, publicada no Diário da República, 1. a série-A, n.o 132, de 5 de Junho de 2004, saiu com a seguinte incorrecção, que assim se rectifica:
No artigo 3º, onde se lê «a contar da sua entrega em vigor.» deve ler-se «a contar da sua entrada em vigor.».
Assembleia da República, 21 de Junho de 2004. —
A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.o 160/2004 - de 2 de Julho
A Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, introduziu significativas alterações no regime aplicável à contagem do tempo de serviço militar dos antigos combatentes, prestado em condições de dificuldade ou perigo, definidas em legislação especial, importando proceder à sua regulamentação, por forma a permitir a sua pronta e eficaz aplicação.
Com o presente diploma, consagra-se a existência de um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil, com carácter vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a 3,5 % da pensão social.
Por outro lado, a ponderação e o reconhecimento da importância que reveste a prestação de serviço militar à Pátria como antigo combatente aconselha que o presente regime seja aplicado sem quaisquer encargos para os antigos combatentes, na esteira do princípio consubstanciado no artigo 4. o da Lei n.o 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Em obediência ao mesmo princípio, acautela-se, na presente regulamentação, os termos em que se efectua o acréscimo vitalício de pensão devido aos antigos combatentes que, ao abrigo de legislação anterior, procederam ao pagamento de contribuições para a bonificação das respectivas pensões no âmbito dos regimes de protecção social, estabelecendo-se regras que clarificam a aplicação do regime a todas as situações previstas.
Os antigos combatentes são, desta forma, tratados de modo mais justo, na medida em que nenhum deles é excluído dos benefícios previstos, para além de que se considera, igualmente, o serviço militar prestado a Portugal, nestas condições, por todos e cada um dos antigos combatentes, e não as situações económicas ou os percursos profissionais de cada um.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12. o da Lei n.o 9/2002, de 11 de Fevereiro, e nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação pessoal
1 — As medidas previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplicam-se aos antigos combatentes que sejam beneficiários dos subsistemas previdencial e de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, bem como aos que sejam subscritores ou aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
2 — A bonificação da contagem de tempo prevista no artigo 3. o da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência dos antigos combatentes.
Artigo 3. o
Legislação especial aplicável
O tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é contado nos termos definidos no artigo 6. o do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar.
Artigo 4.º
Bonificação do tempo de serviço militar
1 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7. o da. N.º 154 — 2 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4041 Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, releva para o cumprimento do prazo de garantia e determinação da taxa de formação da pensão, nos termos do disposto no número seguinte.
3 — O montante do complemento especial de pensão correspondente aos efeitos da bonificação do tempo de serviço militar na taxa de formação da pensão é igual a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
4 — O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 5.º
Contagem do tempo de serviço militar no âmbito da CGA
1 — A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para o cálculo das pensões nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação e legislação complementar.
2 — A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas da CGA em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, nem pelo artigo 12. o do presente diploma, determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
3 — O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 6º
Beneficiários do regime não contributivo e equiparados
1 — O complemento especial de pensão, previsto no artigo 6. o da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído aos beneficiários do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados.
2 — O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 7º
Acréscimo vitalício de pensão
1 — O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7º da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, é atribuído aos antigos combatentes abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei nº 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 438/99, de 29 de Outubro.
2 — No âmbito da CGA, o acréscimo referido no número anterior é atribuído aos antigos combatentes que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar, e cuja contagem tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 — O montante do acréscimo vitalício mensal de pensão previsto no número anterior não pode ser inferior a 3,5 % do valor da pensão social por cada ano de bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
4 — O acréscimo vitalício de pensão tem natureza indemnizatória e é acumulável com quaisquer prestações de segurança social a que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.
Artigo 8. o
Cálculo e pagamento do acréscimo vitalício de pensão
1 — O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula seguinte:
AV=Coeficiente actuarial ×C em que:
AV — acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial — correspondente à idade do beneficiário à data do início de atribuição da pensão ou à data da produção de efeitos do presente diploma, tratando-se de antigos combatentes já pensionistas, que consta da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
C—corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei nº 311/97, de 13 de Novembro,
devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro;
C—corresponde, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data.
2 — O acréscimo vitalício de pensão é pago numa única prestação em cada ano civil, correspondendo a 12 mensalidades.
Artigo 9º
Entidades competentes no âmbito do sistema público de segurança social
A instrução do processo de contagem do tempo de serviço militar, para efeitos do presente diploma, compete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais de solidariedade e segurança social, às caixas de actividade, às caixas de empresa e às entidades das administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas competências.
Artigo 10º
Cessação do pagamento de contribuições
1 — A partir da entrada em vigor do presente diploma, cessa o pagamento das contribuições em curso, ao abrigo do Decreto-Lei nº 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 438/99, de 22 de Outubro, relativamente aos antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro.
2 — A partir da entrada em vigor do presente diploma, as contagens, no âmbito da CGA, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, serão efectuadas com dispensa do pagamento de quotas.
Artigo 11º
Apuramento da idade
Para efeitos de aplicação da tabela publicada em anexo ao presente diploma, que é parte integrante do mesmo, o apuramento da idade dos antigos combatentes é feito nos termos seguintes:
a) Em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes que sejam pensionistas à data da produção de efeitos do presente diploma;
b) Na data do início da pensão, para as demais situações.
Artigo 12º
Norma interpretativa
Nas situações previstas na parte final do artigo 8. o da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.
Artigo 13º
Aplicação a situações especiais
É objecto de regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores, que venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Artigo 14º
Satisfação de encargos
A responsabilidade pela satisfação de encargos cometida ao Fundo dos Antigos Combatentes pelo artigo 4º da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro, inclui todos os encargos decorrentes da aplicação da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, e do presente diploma.
Artigo 15º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
Abril de 2004. —José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral Portas — António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 8. o do presente diploma
Idade Coeficientes actuariais
45 ....................................... 0,003 225
46 ....................................... 0,003 281
47 ....................................... 0,003 340
48 ....................................... 0,003 402
49 ....................................... 0,003 468
50 ....................................... 0,003 537
51 ....................................... 0,003 609
52 ....................................... 0,003 685
53 ....................................... 0,003 766
54 ....................................... 0,003 851
55 ....................................... 0,003 941
56 ....................................... 0,004 038
57 ....................................... 0,004 139
58 ....................................... 0,004 248
59 ....................................... 0,004 363
60 ....................................... 0,004 486
61 ....................................... 0,004 618
62 ....................................... 0,004 760
63 ....................................... 0,004 911
64 ....................................... 0,005 075
65 ....................................... 0,005 251
66 ....................................... 0,005 442
67 ....................................... 0,005 649
68 ....................................... 0,005 874
69 ....................................... 0,006 117
70 ....................................... 0,006 381
71 ....................................... 0,006 669
72 ....................................... 0,006 983
73 ....................................... 0,007 327
74 ....................................... 0,007 703
75 ....................................... 0,008 115
76 ....................................... 0,008 567
77 ....................................... 0,009 066
78 ....................................... 0,009 615
79 ....................................... 0,010 217
80 ....................................... 0,010 875
Amigo
tenho esse decreto lei publicado no meu blog
se quiser passar por lá é o: ex-combatentes.logspot.com
e já agora também fui op.cripto em Silva Porto
de 72/74
um abraço
Afixado por: ramos em novembro 6, 2004 06:09 PMendereço correcto:
ex-combatentes.blogspot.com
obrigado
Afixado por: ramos em novembro 6, 2004 06:13 PMBom dia !
Desculpe estar a incomodar, mas se conseguir esclarecer-me, agradeço
Fui combatente. Estive em Angola de Maio de 1965 a junho 1967 - Batalhão 770
Gostaria de saber quantos anos me vão contabilizar, para efeitos de reforma (?)
Dizem que vão enviar cartas aos ex combatentes, mas até à data, ainda não recebi nada !...
Quero meter os papeis para a reforma, mas só depois de saber, se, os anos que estive no Ultramar, somados aos descontos efectuados para a Seg Social, contabilizam os 40 exigidos .
Desculpe a maçada e desejo-lhe muita, mesmo ,muita, SAÚDE !!
Aguardo sua resposta e muito obrigado !
Mário Macedo
Bom dia !
Desculpe estar a incomodar, mas se conseguir esclarecer-me, agradeço
Fui combatente. Estive em Angola de Maio de 1965 a junho 1967 - Batalhão 770
Gostaria de saber quantos anos me vão contabilizar, para efeitos de reforma (?)
Dizem que vão enviar cartas aos ex combatentes, mas até à data, ainda não recebi nada !...
Quero meter os papeis para a reforma, mas só depois de saber, se, os anos que estive no Ultramar, somados aos descontos efectuados para a Seg Social, contabilizam os 40 exigidos .
Desculpe a maçada e desejo-lhe muita, mesmo ,muita, SAÚDE !!
Aguardo sua resposta e muito obrigado !
Mário Macedo
Estou com o mesmo problema do Mário Macedo, isto é, afinal a bonificação ao tempo de serviço militar conta ou não?.
Também não recebi qualquer carta e gostava de tratar da minha reforma.
Podem esclarecer-me?
Muito obrigado e um abraço a todos os camaradas.
António Maia
Afixado por: António Maia em dezembro 9, 2004 07:44 PMBom Dia
Agradeço a seguinte informação:-Estive na Guiné de Out/69 a Jun/71, no prazo indicado enviei o Requerimento p/ o efeito, até hoje ainda não recebi qualquer informação.
Estou a pensar tratar da minha reforma, a que entidade me devo derijir?
Aguardo sua resposta, muito obrigado e um abraço.
Silva Vieira
estive no leste de angola. pedi contagem de tempo, que enviei para efeitos de reforma. como sou bancario no bes tive de pagar esse tempo (cerca de 700 contos). que fazer para ter direito a reforma, ou no minimo ser ressarcido do que paguei? um abraço
Afixado por: fernando couto em janeiro 25, 2005 06:50 PMAmigo Fernando Couto,
Aconselho-o a clicar: http://lestedeangola.weblog.com.pt/arquivo/171394.html
onde encontrará o post que:
Decreto-Lei nº 160/2004 de 2004 - de 2 de Julho, que aqui editámos em 6 de novembro de 2004.
O DECRETO DA CONFUSÃO
O DL 160/2004 veio desvirtuar o espírito e a letra da Lei 9/2002 que pretendia regulamentar.
Daí nasceu a presente trapalhada da qual vai ser difícil sairmos.
Na sequência da posição tomada sobre o assunto por várias Associações de ex-combatentes, nomeadamente pela APVG, o PS incluiu no respectivo programa eleitoral o compromisso de aplicar o regime de contagem do tempo de serviço militar dos Antigos Combatentes, nos termos das Leis 9/2002 e 21/2004.
Admitindo que o vai fazer se for governo, tem que:
Revogar o miserável "complemento especial de pensão" na forma como está instituído,afinal a única coisa que saiu de todo o processo para além da legislação que já existia.
Note-se que o tempo de serviço militar, inclusivé o tempo do "ultramar" já contava para efeitos de determinar a taxa global de formação das pensões de reforma (Decreto-Lei 329/93).
Daí que a montanha do actual Ministro da Defesa tenha parido um rato que foi, nem mais nem menos, o tal complemento de pensão para os já reformados, a incidir apenas sobre o tempo de bonificação. Esperteza saloia!
Foi a única novidade, quanto a mim má.
A lei 9/2002 previa de facto um complemento de pensão, mas destinado a quem recebe a pensão social, isto é, os beneficiários do regime não contributivo da Seg.Social que nunca descontaram.
Tudo o resto não foi cumprido e o que temos que reivindicar é, efectivamente, a aplicação integral das leis 9/2002 e 21/2004.
Só assim os anos de serviço militar obrigatório, com bonificação, serão equivalentes e com as mesmas consequências de todos os outros anos em que descontámos ou continuamos a descontar.Ou seja, contar como período contributivo para todos os efeitos, pois da outra forma já conta, desde 1993 para quem começou a descontar para a Seg.Social após terminar o Serv.Militar. O que não contava era de facto a bonificação.
É o meu entendimento. Isto depois de ter contactado, recentemente, os serviços de atendimento aos ex-combatentes. Na Seg. Social, com o nº de senha que tirei, só devo ser atendido lá mais para o final do ano!...
Cumprimentos.